No dia 30.12.2022 foi publicado o Decreto nº 11.322/2022, reduzindo a incidência do PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras para as alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, com vigência imediata. Contudo, logo ao iniciar-se a legislatura 2023-2026, a nova composição do Executivo publicou, em 1º de janeiro de 2023, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.374/2023, revogando o ato de 2 dias anteriores, restabelecendo as alíquotas antigas de, somadas, 4,65%.
Ao assim agir, a autoridade tributária não respeitou a regra da noventena. Em tese, como houve, na prática, neste último Decreto, um aumento de tributo, o prazo de 90 dias deve ser respeitado para início da vigência, o que não foi previsto, abrindo brecha para questionamento judicial pelos contribuintes da postergação da exigência das alíquotas maiores.
Dessa forma, contribuintes estão ajuizando ações para o reconhecimento e aplicação do direito à noventena, tendo garantia de que a majoração das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras passem a valer apenas após os 90 dias da publicação do ato. Como a majoração correu em 01º/01/2023, na prática, esses contribuintes estão garantindo que a aplicação da alíquota majorada ocorra tão somente a partir de 1º de abril do presente exercício, já havendo precedentes favoráveis.
Isso significa uma excelente oportunidade de redução da carga tributária. Estamos à disposição para conversarmos sobre estas e outras demandas tributárias que possam ser interessantes a vocês. Aproveitamos a oportunidade para reforçar o desejo de um próspero e excelente 2023!