Trata-se de discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que chegou ao crivo do STF mediante o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que fixou a tese que o “ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos que tiverem sido protocoladas até a data da sessão em que proferiu o julgamento do mérito, qual seja 15 de março de 2017. Neste caso o contribuinte que ajuizou ação até esta data terá o direito de recuperar os créditos tributários referentes aos 5 (cinco) anos anteriores. Por outro lado, aqueles que ajuizaram ação após 15 de março de 2017, poderão recuperar seu crédito somente a partir do ano de 2017.
Ocorre que a partir do julgamento da tese novas teses “filhotes” surgiram:
(i) Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS;
(ii) Exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base;
(iii) Exclusão do ISS e do ICMS das bases de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e da CSLL.
RE nº 574.706/PR
(Publicada em 13/05/2021)