Informativo: ICMS – Regime Especial – Portaria CAT nº 24/2020O Estado de São Paulo poderá conceder em Regime Especial a suspensão do lançamento do ICMS na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para a saída do produto industrializado, para o momento em que ocorre a saída do produto resultante da industrialização, de acordo com a Portaria CAT nº 24/2020 (artigos 14 e 15).
Para tanto, o contribuinte deverá apresentar as seguintes condições, cumulativamente: (i) desembarque e desembaraço aduaneiro dentro do território paulista; (ii) existência de saldo credor continuado ou comprovação de que suas operações resultarão em acúmulo de saldo credor; e (iii) não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas. O Regime poderá ser concedido pelo prazo de vigência de até 36 meses e há a possibilidade de solicitar a concessão de outro regime especial para importação de mercadorias ou bens, desde que previsto em disciplina específica.
Ressaltamos também que existe a possibilidade de transferência para terceiros de créditos de ICMS, resultantes de saldo credor acumulado por exportador, mediante ação judicial.
Para maiores esclarecimentos e detalhes, nossos advogados da área tributária estão à disposição.