Algumas empresas estão sendo surpreendidas com nova ofensiva da Receita Federal do Brasil, que passou a cobrar das indústrias valores referentes ao adicional de contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que deve ser pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. A exigência dos valores tem como base uma decisão do STF (ARE nº 664.335), onde reconheceu-se que, em casos de funcionários expostos a ruídos, mesmo com o fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI), o funcionário continuaria a ter direito a se aposentar com menos tempo de trabalho.
Com base nessa decisão, a Receita Federal decidiu cobrar retroativamente as indústrias, que por sua vez alegam que a referida decisão não tratou sobre a alíquota adicional do RAT e que são liberadas por lei de pagar, uma vez que fornecem mediadas de proteção para os empregados. Segundo o Ato Declaratório Interpretativo n° 2 do Fisco, os atos normativos anteriores estariam revogados e a empresa seria obrigada a recolher o RAT, mesmo adotando as medidas de proteção ao trabalhador.
O que ocorre é que na decisão do STF não foi tratado o tema da a alíquota adicional do RAT, logo a Receita não poderia cobrá-la das empresas, uma vez que tal cobrança não consta em lei. Além de que, as cobranças feitas pela Receita Federal, não poderiam retroagir. Em outras palavras, a Receita Federal só poderia autuar as Empresas após a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2.
Por Rodrygo Gomes