O Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, foi alterado pelo Decreto Federal nº 9.179/2017, que introduziu o Programa de Conversão de Multas Ambientais, permitindo que a multa simples – desde que não decorrente de infrações ambientais ou com resultado morte humana – seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Segundo o Decreto, a conversão da multa em serviços pode ser: (i) direta, pela implementação, pelo próprio autuado, do projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e (ii) indireta, pela adesão do autuado a projetos previamente selecionados pelos órgãos da administração pública federal ambiental e executados por terceiros. Em sua redação original, a adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais somente poderia ser requerida até o momento das alegações finais, e conferia ao autuado um desconto de 35% a 65% sobre o valor da multa.
Em 2019 o Decreto nº 9.760 alterou o citado Programa, para permitir que o pedido de conversão da multa seja apresentado em até três momentos diferentes, com os seguintes percentuais de descontos :
- Se o requerimento de conversão for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental: 60% de desconto;
- Se o requerimento de conversão for apresentado até a decisão de 1ª Instância: 50% de desconto;
- Se o requerimento de conversão for apresentado até a decisão de 2ª Instância: 40% de desconto.
Este mesmo Decreto de 2019 estabeleceu prazo de 90 dias, contados a partir de 08/10/2019, para que os interessados informassem o interesse na readequação do pedido de conversão de multa aos moldes das novas regras, ou desistissem do pedido de conversão para rosseguir com as demais soluções legais cabíveis.
Não havendo tempo hábil suficiente para que os autuados solicitassem a readequação, o Governo Federal editou o Decreto Federal nº 10.198/2020, em vigor desde 03/01/2020, estendendo o prazo – de 90 para 270 dias – para que os interessados solicitem a readequação ou formalizem a desistência do pedido de conversão de multa em serviços ambientais, feitos anteriormente sob a égide e regras originais do Decreto Federal 9.179/2017. Assim, o autuado que tiver interesse em ajustar-se às novas regras de momento de conversão e percentual de descontos, terá que fazê-lo até julho/2020.
Marilene Novelli Siragna é advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.