SFT finaliza o julgamento relativo à criminalização da inadimplência do ICMS, fixando a seguinte tese: “O contribuinte que, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei Ordinária Federal nº 8.137/1990”.
Com esse entendimento, os ministros do Supremo concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento de Recurso em Habeas Corpus, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.
De todo modo, importante ressaltar que, pelo entendimento adotado, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). Conforme entendimento dos Ministros da Corte Suprema, “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita.”