Nos termos do art. 12 da Lei Ordinária Federal nº 13.932/2019, publicada no dia 12/12/2019, à partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio da Lei Complementar nº 110/2001. A referida contribuição, conhecida como contribuição do adicional dos 10% sobre os depósitos do FGTS, tem como fato gerador a dispensa de funcionários sem justa causa e tem como base de cálculo o montante total dos depósitos de FGTS vinculado ao trabalhador dispensado.
Contudo, importante destacar que a extinção da referida contribuição à partir de janeiro de 2020 não muda em nada os processos judiciais que foram ajuizados em face da manutenção da referida contribuição, que se encontram pendentes de definição pelo Poder Judiciário, em especial, após a constatação de que a sua finalidade, que seria recompor as perdas das contas do FGTS em razão das correções expurgadas pelo Planos Econômicos Verão e Collor I, já teria sido alcançada, restando assim como indevida e inconstitucional qualquer arrecadação à este título após o exaurimento da finalidade da contribuição.