Foi promulgada no último dia 20 de setembro de 2019 a nova Lei instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei Federal nº. 13.874. O texto é a conversão em lei da agora extinta Medida Provisória 881. Antes de tratar dos trechos da legislação civil, comercial, fiscal e trabalhista que são modificados pela Lei, primeiro é interessante notar o caráter de culto à liberdade econômica do normativo, que lista que são princípios da Lei a liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas, a boa-fé (presumida) do particular perante o poder público; a intervenção em caráter apenas excepcional do Estado nas atividades econômicas, e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado (todos listados no artigo 2º).
Passamos a tratar dos pontos mais importantes modificados pela nova lei:
Direito do Trabalho
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
A Carteira de Trabalho e Previdência Social passa a ter emissão, preferencialmente, por meio eletrônico, pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. A CTPS terá o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas como identificação única do empregado. Deixa de existir o número de Carteira de Trabalho. Foi alterado também o prazo para os empregadores realizarem as anotações na Carteira de Trabalho, agora é cinco dias úteis, a contar da admissão, antes o prazo era de 48 horas. O empregado, após o registro dos dados, tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas na Carteira de Trabalho digital;
Registro de Horário
O Controle da jornada de trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 empregados, antes a regra era aplicada para empresas com mais de 10 empregados; Empregados que prestam serviços fora do estabelecimento do empregador devem realizar a anotação do horário em registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado; Fica agora permitido o registro de ponto por exceção, anotados apenas os horários que não coincidam com os regulares (jornada contratada), desde que autorizado por meio de acordo individual ou coletivo;
e-Social
O e-social será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas. A nova plataforma ainda não tem data de lançamento.
Direito Civil e Empresarial
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Altera-se o Código Civil (Lei 10.406/2002) criando um artigo 49-A, melhor delimitando a separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas de seus sócios; alterando a redação do artigo 50, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, melhor definindo os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial.
Regras Contratuais
Foram alterados os artigos 113 do Código Civil, inserindo regras complementares para a interpretação dos contratos; e também alterado o artigo 421 do Código Civil, criando o artigo 421-A com regras de liberdade contratual, num esforço de tornar mais simples e fluidas as relações entre partes num contrato.
EIRELI e Sociedades Limitadas Unipessoais
Na parte do direito societário, foi inserido um parágrafo 7º no art. 980-A (da EIRELI), reiterando não haver confusão entre o patrimônio do sócio o patrimônio da sociedade, e finalmente mexendo num dispositivo muito usado pelo empresariado brasileiro, a sociedade limitada, estabelecendo novos parágrafos 1º e 2º para o artigo 1.052, criando a sociedade limitada unipessoal, em clara dissonância com a própria EIRELI e com o empresário individual, dois tipos já existentes no direito pátrio.
Desburocratização
Dispensa de Alvarás e Validade de Documentos Digitais
A Lei desburocratiza a obtenção de alvará para atividades de baixo risco, alterando a Lei 11.598, mas ainda dependente de definição em regulamentação própria sobre os critérios para atividades de baixo risco; simplifica a guarda de documentos em formato digital, dispensando arquivos em papel, modificando a Lei 12.682 e a Lei 6015/73; e altera disposições relativas ao DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), órgão que controla as juntas comerciais de todo país, atrelando-o à secretaria de governo digital da secretaria especial da desburocratização e gestão e governo digital do ministério da Economia.
Aspectos Tributários
Dentre as alterações que afetam a esfera tributária está a instituição de um Comitê composto por integrantes do CARF, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, que terá o papel de editar enunciados de súmulas sobre entendimentos consolidados pela administração tributária federal.
O aspecto positivo de tal alteração é que os enunciados de súmulas deverão ser observados por órgãos acima mencionados e tendem a trazer maior segurança jurídica na aplicação da legislação tributária.
Ademais e em linhas gerais, a Procuradoria da Fazenda Nacional estará dispensada de litigar em temas que sejam objeto dos enunciados acima indicados, bem como em temas que sejam objeto de parecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional ou do Advogado-Geral da União, bem como em temas definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ou pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Noutro ponto, a nova legislação estabelece que o Bloco K – Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser substituído por sistema simplificado de escrituração.
Outros Pontos
A MP criou a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. A Lei ainda tratou de define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos, inserindo novos artigos 1.368 C a 1.368-F. Finalmente, a Lei decretou o fim do Fundo Soberano. Este artigo não tratou de todos os pontos modificados pela Lei, mas apenas os mais salientes. Recomenda-se a leitura pormenorizada da Lei 13.874.