O AirBNB chegou ao Brasil em 2012 e na esteira dele, outras plataformas de locações diárias similares. E desde então, as cifras relacionadas a essa moderna forma de se hospedar vêm aumentando significativamente, assim como as discussões sobre o tema entre condomínios e proprietários locadores.
A lei de locação brasileira prevê duas modalidades de locação: a comum, por mais de 90 dias e a locação por temporada, até 90 dias, mas não há previsão de locação por dia. Ainda, locações por diária, ou por cômodos, com caráter comercial em condomínios com finalidade de uso residencial, são proibidas.
Mas o direito não acompanha a realidade. E quando o que é decidido pelas assembleias gerais de condomínios não é aceito por alguma das partes e o assunto chega à justiça, temos decisões para os dois lados. As decisões favoráveis às locações por diária sustentam que simples locações de unidades autônomas por curtos períodos não caracterizam hospedagem e não desvirtuam a destinação exclusivamente residencial dos condomínios e que uma eventual proibição, colide com direitos reais de proprietários condôminos, em especial com o direito de gozar de seu imóvel. Já as decisões que proíbem locações como as instrumentalizadas pelo AirBNB e similares, sustentam, basicamente, que há sim um desvio de finalidade do condomínio, que tal prática põe em risco a segurança e o sossego dos demais condôminos e que locações diárias são exclusivas de meios de hospedagem autorizados por lei (hotéis, pousadas e afins).