As cláusulas de não indenizar, ou de indenizar até certo limite, oriundas das práticas norte-americanas, não são expressamente autorizadas nem vedadas pela legislação brasileira. Na prática, são cada vez mais utilizadas, especialmente em contratos corporativos.
Quando sua validade é levada à apreciação dos tribunais, maximizam-se as chances de aceite quando: (i) a natureza da contratação for empresarial, eis que nessa seara devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças; (ii) as partes tenham certo equilíbrio entre si, sem traços de hipossuficiência econômica, técnica ou financeira de uma em relação à outra; (iii) a minuta do contrato tiver, de fato, sido discutida entre as partes e, desejavelmente, entre seus advogados, de forma que os envolvidos tenham plena ciência da extensão e consequências dos termos acordados e (iv) houver razoabilidade da exclusão ou do limite do dever de indenizar. O piso indenizatório não pode ser insignificante e/ou incompatível com objeto, valor e contexto do contrato.
Ainda, se uma determinada cláusula de não indenizar ou de indenizar até certo limite for entendida como nula, a jurisprudência tem entendido que o quantum devido à título de danos materiais e morais será estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.