No último ano, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem se posicionar sobre a controvérsia que pairava sobre o conceito de insumos para fins de PIS/COFINS. Naquela oportunidade, foi afastado o posicionamento restritivo defendido pela Fazenda Nacional, fixando-se que o conceito de insumos deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância às atividades desempenhadas pela empresa.
Com a publicação do Parecer Normativo nº 05/2018, a Receita Federal do Brasil estabeleceu nova restrição ao aproveitamento dos créditos provenientes dos insumos empregados pelo contribuinte na consecução de seu objeto social. A manobra fazendária pode ser questionada em decorrência de sua dissonância com o quanto sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A esfera administrativa e a judicial, acertadamente, vem acolhendo os pedidos formulados pelos contribuintes, reconhecendo a classificação de diversos itens utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviço como insumos geradores de créditos de PIS/COFINS.