No início deste mês, uma empresa exportadora ingressou com medida judicial e obteve decisão favorável para afastar a cobrança do IOF-cambio, mediante aplicação da alíquota zero, sobre os valores ingressados ao Brasil provenientes de operações de exportação de bens e serviços.
Essa medida judicial foi proposta para combater o recente posicionamento da Receita Federal adotado em Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, publicada em 11/12/2018, onde afirmou incidir, à alíquota de 0,38%, o IOF nas operações de câmbio relativas às receitas de exportação mantidas no exterior e não remetidas ao Brasil no mesmo dia, não mais fazendo jus à alíquota zero do IOF- câmbio. Nas palavras da RFB, “se em data posterior ao depósito realizado para a conta mantida no exterior o exportador decide manter os recursos, este envio estará sujeito ao IOF-cambio”.
No entanto, para o art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/07, é indiferente o momento em que estes valores ingressam no Brasil. A interpretação da RFB ultrapassa a literalidade da referida legislação, que em nenhum momento estabeleceu algum prazo quanto ao retorno dessas receitas de exportação.
Além disso, o posicionamento equivocado da RFB desvirtua a finalidade extrafiscal da alíquota zero concedida ao IOF-câmbio, que é de incentivar o ingresso de tais valores. Inclusive, passará a desestimular o ingresso dessas receitas no Brasil.
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