Ao analisar recurso voluntário interposto por pessoa jurídica cuja atividade consiste na fabricação e comercialização de peças automotivas, o CARF proferiu decisão pela possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS com relação aos seguintes itens:
- equipamentos de proteção individual (“EPI”);
- locação de caminhões (picapes e tendas), desde que utilizados no processo produto;
- despesas com capatazia, estiva e serviços de movimentação de carga;
- aquisição itens não ativáveis;
- aquisição de itens ativáveis, somente na proporção de sua depreciação.
Por outro lado, afastou a possibilidade de tomada de crédito sobre:
- fretes internacionais pagos a agentes marítimos. Embora o pagamento seja feito a representantes nacionais, como agentes marítimos, o elemento definidor não é a formalidade do pagamento, mas da nacionalidade do prestador.
- serviços de inventário. Trata-¬se de serviços estritamente vinculados à contabilidade e administração da empresa (atividades meio).
- despesas com frete incorridas na operação de devolução de bem vendido, ainda que tais despesas tenham sido suportadas pelo contribuinte.
- Os custos com drawback e as despesas aduaneiras. Não estão ligados à produção ou diretamente às atividades, são meros custos.
Fonte: Acórdão nº 3201-004.920