Segundo entendimento da RFB, a redução de juros e multa decorrente de adesão ao PERT (parcelamento especial) caracteriza acréscimo patrimonial/receita tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A expectativa é que, com a publicação dessa consulta, de efeito vinculante, a RFB passe a autuar contribuintes que deixem de tributar tais valores.
No entanto, esse entendimento da RFB é passível de questionamento, uma vez que a redução de juros e multas não configura ingresso financeiro (faturamento ou receita), mas sim redução de passivo, inclusive, com decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo CARF e Judiciário.
Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 99005 (DOU 18/04/2019)