O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região de São Paulo excluiu o pagamento de sucumbência em processo que não resultou em proveito econômico ao trabalhador. A decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região, de relatoria do desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, que decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência somente serão devidos se o julgado resultar em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável.
Para o Relator, o dispositivo da CLT não sustenta a condenação do trabalhador em honorários de sucumbência; na sua interpretação os honorários advocatícios, na seara trabalhista, seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito.