A Lei complementar 167 do dia 24 de abril de 2019, de maneira sucinta e rápida (14 artigos), veio regulamentar dois assuntos muito em voga, o microcrédito e as startups, alterando a Lei do Simples Nacional (LC 123/06).
Microcrédito
Tratando do microcrédito, a Lei criou a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), que deverá obrigatoriamente ser constituída como Eireli, empresário individual, ou sociedade limitada apenas com sócios pessoas físicas. A ESC deve se destinar exclusivamente a realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, mas somente com recursos próprios (i.e., de seus sócios), tendo como tomadores de crédito os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A ESC poderá se usar de alienações fiduciárias para resguardar seu direito de ressarcimento, mas não poderá exercer atividade própria de banco. Sua receita somente poderá ser composta por juros remuneratórios de seu capital, sendo proibida a cobrança de encargos, e a receita bruta anual não poderá exceder o limite das Empresas de Pequeno Porte (de acordo com a Lei do SIMPLES), que é atualmente de R$4,8 milhões por ano.
Startups
Já no âmbito das Startups, a 167 cunhou o conceito do Inova Simples, que consiste num regime simplificado destinado às startups, tendo como características principais a criação e liquidação da empresa startup de forma simplificada, e por meio de sistema auto declaratório, vinculado ao já existente REDESIM.
A lei criou nomenclaturas para duas espécies diferentes de startups, incremental ou disruptiva, sendo a primeira aquela que tem por objetivo aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócios, e a segunda as empresas que visam criar algo totalmente novo. A lei criou uma série de facilidades, e ganha já o status de lei das startups, pois é a primeira vez que o tema vem tratado de maneira tão específica e extensa.