O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no dia 10.04.2019, afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (“CPRB”), seguindo o mesmo racional aplicável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento adotado pela Corte Superior foi fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a qual possui efeito vinculante para as demais instâncias judiciais.
Assim, os magistrados nacionais estão submetidos ao entendimento sedimentado pelo STJ, devendo acolher os pedidos dos contribuintes que busquem a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Embora a discussão alcance apenas o ICMS, nada impede de que os contribuintes que apuram o ISS também ingressem com medida judicial objetivando o mesmo efeito.
O posicionamento firmado representa significativa economia tributária para os contribuintes atualmente submetidos à CPRB, tal qual para aqueles que efetuaram pagamentos no passado com base na receita bruta mas atualmente optaram pela sistemática da folha de pagamento. Por meio do ajuizamento de ação judicial, a base de cálculo para os futuros recolhimentos da contribuição poderá ser reduzida e os contribuintes terão direito aos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (contados a partir do ingresso no judiciário).
Dessa forma, recomendamos a propositura de ação judicial com a maior brevidade possível, a fim de ampliar o direito de restituição dos recolhimentos indevidos efetuados no passado.
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Equipe Tributária – PNST Advogados
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