Os tribunais brasileiros vêm proferindo decisões no sentido de que a mera existência de uma escritura de união estável registrada em cartório, sem outros elementos que confirme a vida em comum, não é suficiente para comprovar o vínculo de companheirismo e garantir o direito à pensão.
Em 2016, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que, muito embora a escritura de união estável seja dotada de fé pública, não basta por si só para obtenção de benefício previdenciário, deve haver prova consistente da convivência comum. A magistrada que julgou o caso em primeira instância observou que a situação analisada se aproximava de um chamado “casamento-negócio”, uma vez que escritura pública tinha por finalidade apenas criar uma segurança jurídica para que a interessada se beneficiasse da pensão pós-morte do segurado.
Seguindo o mesmo entendimento, em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou que a escritura de união estável deve ser apresentada acompanhada de robusta prova documental, como fotos, documentos do casal, despesas comuns etc. Portanto, a prova robusta da efetiva união estável é necessária para evitar cometimento de fraudes.
Fontes: Websites dos TJMA e TJRS
Valdirene Laginski foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.