A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas com o objetivo de fiscalizar a administração e o emprego da verba alimentícia destinada a filho(a) menor sob a guarda do(a) genitor(a).
Segundo o entendimento do STJ, o valor referente à pensão alimentícia integra o patrimônio do menor alimentando, sem possibilidade de retorno ao alimentante, razão pela qual é incabível essa modalidade de ação. Eventual insurgência sobre a administração da verba alimentícia deve ser resolvida por meio da via judicial adequada, com ampla instrução probatória, e não pela via da prestação de contas.
Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.jus.br).
Valdirene Laginski foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.