Recente decisão da Justiça Federal de São Paulo afastou a incidência da cobrança do IPI na operação de revenda de mercadoria não industrializada, seguindo possível alteração do cenário jurisprudencial atual pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).
De acordo com a legislação federal, toda empresa importadora que revende produto no mercado nacional, além do IPI devido no desembaraço aduaneiro, deverá recolher o IPI na saída subsequente (revenda). Essa última incidência ocorre porque a legislação qualifica a revenda de tais produtos, que não sofreram qualquer industrialização/transformação após nacionalizados (desembaraço aduaneiro), como fato gerador para fins de pagamento do IPI.
Para desconfigurar a hipótese de bitributação do IPI na revenda de tais produtos, as empresas alegam, entre outros argumentos, violação do princípio da igualdade/livre concorrência entre os contribuintes importadores e nacionais (estes não submetidos a mesma exigência), discriminação do produto importado em relação ao produto nacional.
Embora exista decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido desfavorável ao posicionamento dos contribuintes, o STF em decisão de 31/10/2018, ao analisar pedido de efeito suspensivo feito no Recurso Extraordinário (“RE”) nº 946.648, concedeu decisão liminar para suspender a incidência do IPI na revenda de produtos importados, enquanto não julgado definitivamente o citado RE, pelo Pleno do STF, e reconheceu a repercussão geral da presente tese, cujo resultado se estenderá às demais empresas importadoras que estão na mesma situação.
Diante desse contexto, tendo em vista a possível alteração de cenário jurisprudencial sinalizada pelo STF e, caso o contribuinte não esteja discutindo essa tese, recomenda-se analisar a conveniência de ingressar com ação judicial objetivando afastar a cobrança do IPI na revenda de mercadorias importadas (não submetidas a nenhum procedimento de industrialização), bem como garantir o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente no últimos 5 (cinco) anos.
Equipe Tributária – PNST Advogados
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