Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF 3”) decidiu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) não deverá ser exigido sobre remessas internacionais realizadas por empresa brasileira para o pagamento de serviço técnico contratado de empresa sediada no exterior.
A decisão envolve ação ajuizada por empresa do setor de bebidas para discutir o entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”) de que os pagamentos por serviços técnicos devem receber o mesmo tratamento tributário conferido ao pagamento de royalties, exigindo-se o IRRF à alíquota de 15%, independentemente se o serviço prestado envolve ou não transferência de tecnologia.
Analisando o caso, os desembargadores da 4ª Turma do TRF 3 entenderam que o acordo para evitar bitributação não pretendeu expandir ou alterar o conceito de royalties, apenas incluir, expressamente, a prestação de serviços técnicos no tratado, rejeitando os argumentos das Autoridades Fiscais.
Os serviços técnicos, portanto, constituiriam lucro do prestador de serviço no exterior, sujeito à tributação no país de sua localização. Apenas estará sujeita à incidência do IRRF a prestação de serviços técnicos quando o contrato preveja alguma forma de transferência de tecnologia ou know-how, caso em que as remessas serão classificadas como pagamento de royalties. Neste sentido, não há transferência de tecnologia se a empresa estrangeira apenas aplica seu próprio conhecimento para realizar o serviço contratado.
Sendo assim, após a análise do Tratado para Evitar Bitributação aplicável ao caso, é importante avaliar o ajuizamento de medida judicial para afastar a incidência do IRRF nas remessas internacionais realizadas para o pagamento de serviços técnicos ou de assistência técnica que não envolvam tecnologia.
Daniel Miotto foi sócio do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Vanderlei de Souza Júnior é advogado da área tributária do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.