O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta última quinta-feira, dia 30/08/2018, pela constitucionalidade e licitude da terceirização dos todas as atividades das empresas, inclusive a denominada atividade-fim.
A Lei nº 13.429/2017, que legaliza a terceirização de todas as atividades da empresa, foi sancionada pelo presidente Michel Temer em 2017. Antes da vigência desta lei, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) vedava a terceirização da chamada atividade-fim da empresa.
A tese de repercussão geral da matéria, discutida e aprovada no STF, foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Na modulação dos efeitos da repercussão geral, o STF definiu que a decisão é aplicável apenas para casos atualmente em trâmite na Justiça, pendentes de decisão em primeira instância ou de recurso em segunda instância.
Não será permitida a reabertura de processos que já transitaram em julgado (decisões definitivas sobre às quais não cabe mais recurso), em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
A decisão do STF ainda não é definitiva, vez que ainda cabe um recurso chamado “embargos de declaração” para esclarecer algum ponto omisso, obscuro ou contraditório da decisão, dentro de cinco dias úteis contados da publicação oficial da decisão no Diário Oficial.
Priscila Márcia da Silva Santos é advogada no Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.