Assinatura dos Tratados para evitar Dupla Tributação com Suíça e Singapura
O governo Brasileiro assinou, nos dias 3 e 7 de maio, dois novos acordos para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão Fiscal com Suíça e Singapura, respectivamente.
Destacamos que a redação, similar nos dois instrumentos, define remunerações por serviços técnicos como “qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria”.
Esse conceito é encontrado no Modelo de Convenção para Eliminação de Dupla Tributação previsto pela ONU e contraria a Convenção Modelo prevista pela OCDE.
A inclusão desse dispositivo visa preservar o direito do Brasil de tributar na fonte as remessas a beneficiários na Suíça ou em Singapura realizadas a título de remuneração por serviços técnicos, independentemente de estes serviços incluírem ou não transferência de tecnologia.
Para que os tratados entrem em vigor na legislação brasileira ainda é necessária a publicação de decreto legislativo.
Plenário aprova Alteração no Acordo com Noruega para evitar Dupla Tributação e Sonegação
Foram aprovados no dia 30/05/2018, em Plenário, os textos referentes à legislação para evitar a dupla tributação e sonegação em transações entre o Brasil e a Noruega. O protocolo foi assinado em Brasília, em fevereiro de 2014, e as matérias seguirão para promulgação.
O projeto de decreto legislativo (PDS) nº 189/2017, ,relatado na Comissão de Relações Exteriores (CRE), aprova a alteração na convenção entre o Brasil e a Noruega visando reduzir o espaço para a prática da elisão fiscal, quando empresas usam métodos legais para reduzir o pagamento de impostos.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Funrural
No julgamento do RE n° 718.874, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não se tratar de receita do contribuinte, não representando, dessa maneira, um acréscimo patrimonial passível de tributação.
Considerando esse posicionamento, será possível o ajuizamento de medida judicial visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Subvenção Fiscal de ICMS começa a ser julgada no CARF
A Lei Complementar n° 160/2017 alterou a redação da Lei nº 12.973/2014, e passou a considerar os incentivos e benefícios fiscais como “subvenções para investimento”, não sendo mais passíveis de inclusão na base de cálculo como receita ou faturamento.
O CARF enfrentou, entre abril e maio, o mérito de dois casos tratando da inclusão de subvenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), garantidas por legislações estaduais, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de contribuintes – refletindo, também, na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O argumento pelo adiamento da discussão tem fundamento no o artigo 3º da Lei Complementar, o qual fixa prazo limite, vencendo em 31 de dezembro de 2018, para que os estados da federação enviem ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a documentação comprobatória sobre os convênios fixados com os contribuintes.
Decisão do CSRF a favor do contribuinte sob a ótica do art. 24 da Lei 13.655/ 2018
A Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), recentemente aplicou o dispositivo do art. artigo 24 da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”), a favor do contribuinte.
A análise da aplicação do referido dispositivo em um caso concreto envolvendo a “trava de 30%” de utilização de prejuízos fiscais na hipótese de incorporação. Conforme argumentado pelo contribuinte em seu recurso, a sua prática deveria ser considerada legítima, já que à época da incorporação a jurisprudência da CSRF autorizava a utilização dos prejuízos sem a referida “trava”.
Após intensas discussões, a CSRF resolveu editar uma resolução para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) se manifeste sobre a aplicação do artigo 24, bem como sobre a efetiva existência de jurisprudência majoritária em relação a essa tese a favor dos contribuintes.
Reconhecida Ilegalidade de Restrições de Impostos pela RFB ao Direito dos Contribuintes de apropriarem Créditos de PIS/COFINS no Regime não Cumulativo
Foi publicada decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170 (proferida no regime dos repetitivos), por meio da qual a Corte reconheceu a ilegalidade de restrições impostas pela Receita Federal do Brasil (RFB) ao direito dos contribuintes de apropriarem créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Apesar de a decisão ser recente, as balizas estabelecidas pelo STJ começam a ser aplicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em favor dos contribuintes.
Esse cenário reforça a importância de as empresas comprovarem, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade ou relevância das suas despesas, por meio de estudos que passam pela análise caso a caso, cotejando os valores despendidos com a atividade econômica praticada pelo contribuinte.
A decisão proferida nos autos do REsp nº 1.221.170, fixou os critérios de essencialidade ou relevância para apropriação dos créditos de PIS e COFINS para todos os setores da economia. Apesar de a decisão do STJ ser recente, já vem sendo aplicada pelo CARF para reconhecer créditos de PIS e COFINS dos contribuintes com base nos critérios fixados no regime dos repetitivos.
Tributos e Contribuições Federais – Instituído o Programa Rota 2030
A Medida Provisória nº 843/2018 estabeleceu os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relativos a rotulagem veicular, eficiência energética veicular e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção no Brasil, com redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, e instituiu:
- O regime tributário de autopeças não produzidas, que concede a isenção do Imposto de Importação (II) na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos; e
- O Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.
Para fazer jus ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, a pessoa jurídica deverá ser habilitada de acordo com as modalidades e os requisitos estabelecidos nos arts. 9º e 10 da norma em referência.
A pessoa jurídica habilitada no programa poderá deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da alíquota da CSL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:
- Pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e
- Desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
Congresso Nacional aprova Acordo de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira Brasil-China
O Senado Federal aprovou o Acordo de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira celebrado entre Brasil e China, que aguarda a edição do decreto presidencial para entrar em vigor.
Celebrado em 2012, o acordo tem como principal objetivo promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras dos dois países, visando assegurar a correta aplicação da legislação, a segurança na logística do comércio internacional, a prevenção e a investigação e a repressão a ilícitos aduaneiros.
Sua aprovação é muito importante para o Brasil na medida em que a China é o maior parceiro comercial, que representou no ano de 2017 cerca de 22% (U$ 47,4 bilhões) das exportações e 18% (U$ 27,3 bilhões) das importações brasileiras.
Ademais, por meio desse acordo, a Receita Federal poderá utilizar informações no combate à fraude, assim como poderá firmar um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre seus programas de Operador Econômico Autorizado.
Lei n° 13.670/2018 e as Estimativas para regulamentar a Compensação Tributária – Inconstitucionalidade da Imediata Vedação à Compensação do Recolhimento por Estimativa do IRPJ e CSLL
A Lei 13.670/18, recentemente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.810/18 (que deve ser aplicada já no ano-calendário de 2018) e traz enorme impacto financeiro para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro real que optaram pelo recolhimento por estimativa.
O impacto se dá por conta da vedação da possibilidade de compensação dos débitos de estimativas de IRPJ e CSLL com eventuais créditos de tributos federais. Essa restrição tende a gerar impactos relevantes de fluxo de caixa para os contribuintes, uma vez que deverão realizar mensalmente desembolsos para o pagamento das estimativas, sem a possibilidade de se transmitir PER/DCOMP mesmo que tenha apurado crédito perante a Receita Federal do Brasil.
Ocorre que a opção feita pelos contribuintes, em janeiro de cada ano, pela forma de recolhimento do IRPJ e da CSLL é irretratável e deverá ser seguida até o final do ano-calendário. E, quando da opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativas, não havia nenhuma restrição de utilização da compensação para quitar as parcelas de estimativas.
Essa restrição imposta aos contribuintes no curso do ano-calendário prejudica seu planejamento financeiro traçado no início do ano e fere os princípios da segurança jurídica e da anterioridade do exercício.
Nesse cenário, é possível ingressar com medida judicial objetivando garantir a regular recepção e o processamento dos PER/DCOMPs para quitar débitos de estimativas de IRPJ e de CSLL, sem que sejam objeto de inscrição em dívida ativa.
Aprovação do Projeto de Lei pelo Senado alterando as Regras de Tributação de ISS em Aplicativos de Transporte
O Senado aprovou projeto de lei que altera as regras de tributação sobre os aplicativos de transporte de passageiros, com o pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) na cidade de embarque do passageiro e não na sede da empresa, como ocorre atualmente. O texto agora segue para avaliação da Câmara dos Deputados.
Atendendo a um pedido das empresas, o Senado decidiu criar uma nota fiscal única. Isso porque a simples mudança do local onde se considera prestado o serviço colocaria as empresas que administram os aplicativos em situação crítica, considerando os milhares de municípios brasileiros, cujas administrações tributárias poderiam exigir informações e obrigações acessórias diferentes.
Julgamento pelo STJ de Cobrança de IRRF sobre Remessas ao Exterior para Pagamento de Software
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, se incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por software. O caso que envolve a Nestlé e a Fazenda Nacional foi interrompido por pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Ricsson Moreira afirmou que sempre que se remete ao exterior licença de uso de software deve haver a incidência de IRRF. A remuneração correspondente à licença de uso de software qualifica-se como rendimento decorrente do uso ou fruição de direitos autorais, sujeitando-se à legislação do Imposto de Renda, incidência na fonte de 15%, afirmou.
Autorizado Pagamento de Débitos Estaduais com Precatórios
São Paulo, a exemplo de outros Estados como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais, autorizou o uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários, desde que inscritos em dívida ativa até março de 2015. As regras para a compensação estão na Resolução n° 12, da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).
Com a norma, São Paulo cumpre dispositivos da Emenda Constitucional n° 99, publicada em dezembro de 2017, que obriga Estados, municípios e o Distrito Federal a disciplinarem a possibilidade até o início de maio. A regulamentação deve aumentar a procura pelos títulos, que hoje são comercializados com deságio de 60% em São Paulo.
CSRF reconheceu o Direito ao Contribuinte de amortizar Ágio de Operação com Empresa Veículo em sua Integralidade
Em julgamento realizado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF, o órgão cancelou, por unanimidade de votos, autuação fiscal lavrada para a glosa de despesas de ágio sobre o principal fundamento de que as operações realizadas seriam desprovidas de motivação extra tributária, especialmente quanto à utilização das chamadas “empresas-veículo”.
Ao analisar o caso concreto, objeto do acórdão nº 1402-002.373, porém, o conselheiro relator verificou que, a despeito de quatro das seis holdings não possuírem empregados, administradores ou sedes independentes, conforme afirmado pela autoridade autuante, foram utilizadas com o intuito de organizar e operacionalizar a entrada do grupo estrangeiro no mercado brasileiro, o que é usual e, inclusive, aumenta os custos de implementação do projeto.
São Paulo concede Incentivo à Indústria de Petróleo e Gás
Foi assinado em 29 de junho pelo Governador do Estado de São Paulo o Decreto nº 63.532/2018, que revogou o §3º do artigo 3º do Decreto nº 63.208/2018, que vedava a utilização do benefício de isenção do ICMS nas operações interestaduais de exploração e produção de petróleo e gás natural. A partir de agora os bens e mercadorias produzidos em São Paulo e vendidos para outros estados também contarão com a isenção de imposto.
Terão o benefício os itens incorporados aos bens que garantam a operacionalidade dos produtos utilizados na exploração e produção de petróleo e gás, bem como as ferramentas utilizadas na manutenção.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br