Foi publicada, em 18/06/2018, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em Mandado de Segurança impetrado pela Federação de Serviços do Estado de São Paulo (FESESP).
A principal finalidade da ação era a dispensa do recolhimento de ICMS sobre operações com software realizadas por transferência eletrônica de dados, nos termos do Decreto n° 63.099/17.
A Associação alega que software não é um bem intangível sem circulação, ou seja, bem imaterial fruto de trabalho intelectual.
Porém, o Tribunal desconsiderou o argumento da Associação por entender que software, quando comercializado em larga escala “software de prateleira”, está sujeito à incidência do ICMS, ao contrário dos fabricados por encomenda, que se sujeitaria à incidência do ISSQN.
A Associação apresentou Embargos de Declaração para que tal sentença seja reformada, até o momento não apreciado.
Destacarmos que a sentença proferida pelo Tribunal vai de encontro com a também recente decisão liminar aproveitada pela Brasscom, a qual suspendia a cobrança de ICMS para as empresas associadas que oferecem software em modelo de download e de streaming.
As divergências de posicionamento de um mesmo tribunal demonstram a insegurança jurídica em que se encontra o contribuinte diante da disputa pela arrecadação entre Estados e Municípios.
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br