O tema em destaque discute-se sobre a possibilidade das Contribuições ao PIS e à COFINS serem excluídas de suas próprias bases de cálculo, uma vez que não constituem faturamento ou receita do contribuinte.
Vale destacar que este entendimento se assemelha ao caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que no ano de 2017 foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), através do RE 574.706/PR (julgado em sede de repercussão geral), onde ficou pacificado de que o valor das impostos deve ser repassado ao fisco estadual, não podendo jamais integrar ao patrimônio do contribuinte, uma vez que não se enquadra no conceito de faturamento ou receita previsto na Constituição Federal.
Da mesma forma, o PIS e a COFINS não podem também integrar sua própria base de cálculo, por serem tributos destinados ao Erário Federal e não revelarem medida de riqueza, havendo apenas o mero trânsito pela contabilidade do sujeito passivo.
Na esteira do entendimento do STF, recentemente uma empresa do Rio Grande do Sul ingressou com uma ação judicial (Mandado de Segurança nº 5016294-16.2017.4.04.7108/RS) e obteve decisão favorável no sentido de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o direito de aproveitamento dos valores passados.
Diante deste contexto, caso a empresa não esteja discutindo essa tese, recomenda-se analisar a conveniência de ingresso de ação judicial objetivando excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de sua própria base de cálculo (efeito futuro), bem como o reconhecimento do direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente no últimos 5 (cinco) anos (efeito passado).
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
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