Com o objetivo de incentivar atividades de inovação e investimentos produtivos, o conceito de investidor-anjo foi inserido na legislação brasileira pela Lei Complementar nº 155/16. Esse tipo de investimento é aplicado para aportes em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno-porte, regime jurídico em geral adotado por start-ups.
Até então, os investimentos em sociedades de inovação eram realizados principalmente por contratos de empréstimos conversíveis em ações e contratos de opção de compra de ações, o que desestimulava o investimento em razão dos riscos oriundos da figura do sócio.
Já o investidor-anjo não é considerado sócio e não possui direito de gerência ou voto na administração da empresa, de forma a mitigar o risco de responsabilidade por dívidas da empresa. O aporte de capital é tratado como participação e não integra o capital social da sociedade investida.
A remuneração pode se dar, basicamente, de três maneiras: a) resgate dos aportes realizados após o prazo mínimo de 2 anos do investimento; b) remuneração pelos aportes por meio de participação sobre os resultados distribuídos, não superior a 50% dos lucros da sociedade, pelo prazo de 05 anos; e, c) alienação da titularidade dos aportes para terceiros ou para os sócios.
Ao regulamentar a tributação de tal remuneração, a Receita Federal do Brasil estabeleceu um tratamento tributário diferenciado para o investidor-anjo por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.719/17.
Os rendimentos decorrentes dos aportes efetuados são sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte com aplicação de alíquota regressiva em função do prazo de duração do contrato, qual seja: i) 22,5% para contratos com prazo de até 180 dias; ii)20% para contratos com prazo de 181 a 360 dias; iii) 17,5% para contratos com prazo de até 361 a 720 dias; e, iv) 15% para contratos com prazo superior a 720 dias.
Importante mencionar que para os ganhos obtidos no resgate será, via de regra, aplicada a alíquota de 15% uma vez que a legislação determina que o valor aportado só pode ser resgatado após o prazo mínimo de 2 anos do aporte de capital.
Podem ser caracterizados como investidor-anjo pessoas físicas ou jurídicas e fundos de investimento. Contudo, os fundos não estão sujeitos à tributação diferenciada prevista na Instrução Normativa nº 1.719/17, devendo seguir as regras próprias já estabelecidas na legislação.
A tributação na fonte é definitiva para pessoas físicas e para pessoas jurídicas isentas e optantes pelo SIMPLES Nacional. Para as demais pessoas jurídicas (lucro real, presumido ou arbitrado), o imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração.
Em comparação aos modelos anteriormente usados para investimentos em start-ups, i.e., empréstimos ou compra de ações, não se pode dizer que o regime tributário de investidor-anjo será sempre o mais favorável.
Com relação à tributação dos empréstimos, não se pode ver significativo benefício no regime tributário diferenciado para investidor-anjo uma vez que os rendimentos de mútuo também são tributados à alíquota regressiva de 22,5% a 15% em função do prazo do contrato. Contudo, vale ressaltar que sobre a operação de mútuo pode haver incidência de Imposto sobre Operações Financeira (IOF).
Já em comparação à tributação na forma de investidor por compra de ações, há diferença em relação à incidência sobre os rendimentos recebidos como dividendos, os quais são isentos de tributação. Por outro lado, o ganho auferido no resgate das ações é tributado à alíquota progressiva de 15% a 22,5% a depender do valor do ganho.
Como se vê, apesar do propósito da legislação ser o tratamento diferenciado para incentivar atividades de inovação e investimentos produtivos, a regulamentação do investidor-anjo pela Receita Federal do Brasil não necessariamente reflete benefícios relevantes para o fomento da área.
Dessa maneira, sob a ótica fiscal, é preciso uma análise completa da estrutura pretendida, como prazo de investimento e valor do ganho em eventual venda, para verificar qual instrumento de investimento seria mais interessante para otimização da carga tributária. O formato escolhido deve também considerar questões negociais e riscos societários para o investidor.
Daniel Miotto foi sócio do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Isadora Carvalho Algorta foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.