A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), vigente desde 11/11/2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive modificando o papel dos Sindicatos no que se refere à representatividade das categorias profissionais e econômicas. Mas, esse é um tema que tem gerado discussão no meio empresarial.
Para aqueles que enxergam a Reforma Trabalhista como uma evolução natural das relações de trabalho, a prevalência das negociações coletivas sobre a legislação é o ponto forte da Reforma, pois fortalece Sindicatos e outros órgãos de representação classista.
Já para os mais conservadores, as alterações na CLT enfraquecem a representatividade dos Sindicatos ao viabilizar os acordos individuais entre empregados e empregadores sem a obrigatoriedade da participação destes nas homologações de rescisões contratuais.
Mas, o que mais tem chamado a atenção é o fato de o pagamento do imposto sindical ser opcional após a Reforma, o que acaba por afetar fonte de recursos dos Sindicatos.
A Reforma Trabalhista indica o fim da contribuição sindical obrigatória, uma vez que exige prévia e expressa autorização dos empregados e das empresas para sua cobrança. Entretanto, tem-se observado divergências de entendimentos em relação à aplicabilidade da nova regra.
Alguns Sindicatos sustentam que, pelo fato de a lei se omitir quanto à forma de opção pelo recolhimento ou não do imposto sindical, a Assembleia Geral, com a participação de todos os empregados representados, seria a forma adequada de estabelecer o modo de exercer o direito à opção de pagar tal imposto, devendo prevalecer o que for definido em Assembleia.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) publicou o Enunciado nº 38 afirmando a licitude da autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical, mediante Assembleia Geral, garantida a convocação de toda a categoria representada, independentemente de associação ou sindicalização.
Atualmente, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) dezesseis Ações Diretas de Inconstitucionalidade com o objetivo de declarar a Reforma Trabalhista inconstitucional. O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em nove das dezesseis ações.
Considerando-se que o assunto ainda não está pacificado, é recomendável que as empresas sejam cautelosas e se utilizem de orientação jurídica especializada para prévia avaliação dos riscos decorrente da ausência de recolhimento da contribuição sindical e eventuais consequências.
Valdirene Laginski foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Ana Valéria Corrêa Pantoja foi advogada do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.