Atualmente duas são as modalidades de assinatura ou manifestação de vontade eletrônica em um instrumento, previstas na legislação Brasileira: a Assinatura Digital e a Assinatura Eletrônica.
A Assinatura Digital é aquela aposta por meio de um certificado digital emitido por Autoridades Certificadoras (AC), com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP‐Brasil.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil foi instituída no Brasil pela Medida Provisória 2.200-2/2001, e consiste em uma hierarquia de autoridades que visa à identificação de pessoas físicas e jurídicas no meio eletrônico.
Uma AC, por sua vez, é uma entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais.
Assim, o certificado digital nada mais é que uma espécie de identidade virtual que permite a assinatura de contratos por meio eletrônico de forma segura, presumindo-se os mesmos verdadeiros em relação aos seus signatários, conforme prevê a Medida provisória 2.200-2/2001:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Já a Assinatura Eletrônica é aquela feita eletronicamente de formas diversas, como, por exemplo, por e-mail, token, SMS, GPS, usuário e senha, código, dentre outros. A Assinatura Eletrônica pode ser traduzida como uma forma identificar o signatário. Atualmente empresas do ramo oferecem um software de identificação do signatário por meio de captura do endereço IP, captura de geolocalização, cadeia de custódia (quem enviou, visualizou, assinou) e etc.
A Assinatura Eletrônica é fundada em uma brecha na lei, especificamente no §2º do artigo 10 da Medida Provisória 2200-2/01, que permite a utilização de outro meio de comprovação da assinatura de um documento eletrônico que não a Assinatura Digital por meio do certificado digital.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Cumpre mencionar que a segurança jurídica de contratos assinados ou transações realizadas com a utilização da Assinatura Eletrônica é relativa, e poderá depender de outros meios de prova.
Uma das principais discussões geradas neste sentido é o da representação jurídica, ou seja, quem enviou a proposta ou aceitou os termos do contrato por e-mail tinha poderes para concluir o negócio, de acordo com os documentos societários da empresa?
Os Tribunais Brasileiros têm reconhecido a legitimidade de contratos eletrônicos assinados por meio de Assinatura Digital ou Eletrônica, contudo, esta última confere menor segurança jurídica, dependerá de prova de sua existência, e concordância das partes.
Patrícia Perinazzo C. Medeiros é advogada da área de propriedade intelectual e proteção de dados do PNST Advogados.