No dia 03/08/2017, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu a primeira decisão sobre a aplicabilidade da Lei de Terceirização (Lei 13.429/2017) nos contratos de terceirização celebrados e encerrados antes de março de 2017, data em que a Lei entrou em vigor.
A Subseção 1 é o órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST e suas decisões orientam a atuação dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais.
O Ministro Relator da decisão, João Oreste Dalazen, afirmou que “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”.
A referência expressa pelo Ministro Relator sobre “às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha” pode abrir margem de interpretação favorável às empresas que mantenham contratos vigentes após a data de entrada em vigor da lei, ainda que celebrados em momento anterior a Lei de Terceirização.
Esta decisão nos permite concluir que o Tribunal reconheceu que para contratos de terceirização celebrados e encerrados antes da Lei de Terceirização deve prevalecer o entendimento da Súmula 331, item I, do TST, que assim dispõe: vedação de terceirização da atividade-fim, firmada a ilegalidade de contratação de trabalhadores por empresa interposta e consequente decretação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
A terceirização é matéria que vem sendo debatida por décadas no Judiciário Trabalhista e chegou até ao Supremo Tribunal Federal como objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral, questionando a terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços, mas ainda sem decisão final.
Equipe Trabalhista do Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.