A Lei Municipal n° 16.680, publicada no dia 05 de julho de 2017, criou um novo Programa de Parcelamento Incentivado municipal (“PPI 2017”), para o pagamento de débitos tributários e não tributários, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Multas por infrações de trânsito, obrigações contratuais, indenizações por danos ao patrimônio do Município e os saldos de programas de parcelamento anteriores, não poderão ser incluídos no PPI 2017, exceto a transferência do PAT (“Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários”), instituído pela Lei nº 14.256/2006.
A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 57.772/2017, que dispõe que o contribuinte poderá ser apresentado até 31 de outubro de 2017, mas quando envolver a transferência de parcelamentos anteriores, o pedido deverá ser feito até 13 de outubro de 2017.
O quadro abaixo sintetiza as modalidades de pagamento previstas no PPI – 2017:
É importante ressaltar que nos casos de débitos que já se encontrem em cobrança judicial, serão devidas as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios correspondentes. Será também possível utilizar depósitos judiciais para o pagamento de débitos parcelados.
Por fim, o artigo 19 da Lei Municipal publicada determina que não poderá ser editado novo parcelamento especial pelos próximos 4 (quatro) anos.
Daniel Miotto foi sócio do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.
Vanderlei de Souza Júnior é advogado da área tributária do escritório Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados.