STJ: Direito de Crédito de Pis/Cofins a Revendedor de Produto Sujeito ao Regime Monofásico
A 1ª Turma do STJ, com base no voto condutor da Ministra Regina Helena Costa, entendeu que contribuintes revendedores de produtos sujeitos ao regime monofásico têm direito ao crédito em suas aquisições, direito este que não estaria restrito aos beneficiários do REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária).
No caso concreto, foi reformado acórdão do Tribunal local que havia negado o direito do crédito sobre vendas efetuadas com alíquota zero, uma vez que em tal regime de tributação o industrial e importador antecipam o pagamento da contribuição devido por toda a cadeia econômica.
Fonte: STJ. Recurso Especial n. 1.051.634/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Min. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, publicado em 27/04/2017).
STJ: Incide Contribuição Previdenciária sobre Auxílio de Quebra de Caixa
Por maioria de votos, a Primeira Seção do STJ decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos, de supermercados e agências lotéricas.
O voto vencedor foi proferido pelo Min. Og Fernandes, que entendeu que o pagamento habitual de tal verba faria com que o adicional de quebra de caixa fosse enquadrado no conceito de remuneração, sujeita à contribuição previdenciária, não se tratando de indenização, como defendido pelo contribuinte.
Fonte: STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.467.095, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2017, aguarda-se publicação do acórdão.
STF Decide sobre Efeitos de Decisões Judiciais em Ações Coletivas contra a Fazenda Públic
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 612.043, o Plenário do STF firmou a tese de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Dessa maneira, o STF restringiu os efeitos de decisões proferidas em ações coletivas tributárias, tanto do ponto de vista espacial (território sob jurisdição do órgão julgador), quanto dos beneficiários que poderão liquidar individualmente o tema decidido em ação coletiva.
Fonte: STF, Recurso Extraordinário n. 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, aguarda-se publicação do acórdão.
STF: Taxa Municipal de Combate a Incêndios é Inconstitucional
Em regime de repercussão geral, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de taxa municipal que tenha sido instituída como suposta contraprestação ao custo incorrido pelo ente público para manutenção do serviço de combate a incêndios.
Em votação de 6 votos a 4, os Ministros acompanharam o voto do Relator Min. Marco Aurélio, no sentido que compete aos Estados manter Corpo de Bombeiros Militares para execução de atividades de defesa civil, incluindo prevenção e combate a incêndios, atividade essa que não pode ser substituída pelo Município por meio da taxa instituída.
Acompanhando voto do Min. Luiz Fux, 4 Ministros votaram no sentido de que a segurança pública seria responsabilidade de todos entes federados, e que a taxa instituída apresentaria carácter de divisibilidade por se referir somente a prédios construídos, posição essa que não prevaleceu no julgamento.
Fonte: STF, Recurso Extraordinário n. 643.247, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/05/2017, aguarda-se publicação do acórdão.