Governo Instituiu Novo Programa de Parcelamento de Débito Tributários – PERT
No último dia de adesão ao Programa de Regularização Tributária (“PRT”), o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 783/2017, instituindo um novo programa de parcelamento, agora denominado Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).
Poderão ser regularizados débitos tributários ou não tributários perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 30 de abril de 2017, inclusive débitos que tenham sido objeto no passado de outros parcelamentos especiais, por meio de pedido a ser realizado até 31 de agosto de 2017.
Ao contrário do parcelamento anterior, o novo programa não obriga os contribuintes a incluírem todos seus débitos exigíveis, e prevê a redução dos valores a serem pagos pela aplicação de reduções em juros de mora e multas, dependendo da forma de pagamento a ser eleita:
Conforme se verifica do quadro acima, foi mantida a limitação de utilização dos créditos fiscais aos débitos não inscritos em dívida ativa. Além disso, poderão ser utilizados, nesse caso, créditos fiscais próprios de qualquer natureza administrados pela RFB, e créditos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável pelo débito, de empresa controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.
Os depósitos judiciais vinculados aos débitos serão obrigatoriamente utilizados em caso de adesão, assim como serão mantidos gravames sobre o patrimônio do contribuinte como arrolamentos administrativos e medidas cautelares fiscais, mantendo-se integralmente a exigência de honorários advocatícios fixados em ações judiciais aos débitos regularizados.
A regulamentação do procedimento para adesão ao PERT deverá ser publicada até 30/06/2017.
Fonte: Medida Provisória n. 783/2017 (DOU 31/05/2017 – Edição extra)
Programa de Regularização de Débitos não Tributários
Por meio da publicação da Medida Provisória n. 780, de 19 de maio de 2017, o governo federal instituiu o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (“PDR”), que permite o pagamento de débitos não tributários junto às autarquias e fundações públicas federais, e à Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 31 de março de 2017.
Dessa maneira, a Medida Provisória editada dispõe que débitos juntos a órgãos como IBAMA, ANAC, ANATEL, INMETRO, por exemplo, que não tenham natureza tributária, poderão ser pagos em uma das opções previstas na legislação, sendo que todas preveem o pagamento de um porcentual no momento da adesão, sem desconto, e o parcelamento do saldo residual com a aplicação de descontos progressivos sobre multa e juros exigidos, os quais variam de 30% a 90%, dependendo do número de parcelas escolhidas.
Importante ressaltar que o pagamento do parcelamento somente terá início a partir de janeiro de 2018, e que tal programa não se aplica a valores devidos por autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação e ao CADE.
Fonte: Medida Provisória n. 780, de 19 de maio de 2017 (DOU 22/05/2017).
Redução de Benefícios Fiscais como Condição do Reparcelamento da Dívida Pública dos Estados
A Lei Complementar n 159/2017, publicada hoje, trata do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados (“REFIS dos Estados”), e exige como uma das contrapartidas a redução em, no mínimo, 10% dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado.
Além disso, veda a concessão ou ampliação de novos incentivos ou benefícios fiscais, os quais impliquem renúncia de receita durante o cumprimento do Plano de Recuperação acordado com a União, sob pena de sua extinção e recálculo da dívida pública sem a aplicação das benesses do Regime.
Fonte: Lei Complementar n. 159/2017 (DOU 22/05/2017).