No dia 05/01/2017, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766/2017 que trata do Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), conforme destaques abaixo.
Poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, inclusive os provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória (05/01/2017).
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito
No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada dividida em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
- pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais.
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em dívida ativa, da seguinte forma:
- pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais;
- pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
- da 1ª à 12ª prestação – 0,5%;
- da 13ª à 24ª prestação – 0,6%;
- da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e
- da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
É importante ressaltar que a referida norma não prevê nenhum desconto ou redução de juros e multas para quem aderir ao programa.
O parcelamento dos débitos ora descritos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Tratando-se de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 200,00, para devedor pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Os contribuintes têm o prazo de até 120 (cento e vinte dias) para aderir ao parcelamento, contado a partir da norma regulamentadora emitida Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
Equipe Tributária – PNST Advogados
Júlia Nogueira jnogueira@pnst.com.br
Nicole Ribeiro nribeiro@pnst.com.br